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Amostra testemunha

3 Março 2021

De acordo com o descrito no Artigo 17º do Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro, sobre segurança dos géneros alimentícios, os operadores das empresas do ramo alimentar têm a responsabilidade de assegurar, em todas as fases de produção, transformação e distribuição das suas empresas, que os géneros alimentícios preencham os requisitos da legislação alimentar inerentes às suas atividades, bem como por verificar o cumprimento desses requisitos.

Por conseguinte, na área alimentar devemos armazenar uma Amostra Testemunha de todas as refeições confecionadas.

A amostra testemunha é uma porção de um conjunto de refeições, produzidas ao mesmo tempo e sob as mesmas condições.

Esta simples prática torna-se uma mais valia na identificação de possíveis fontes em casos de toxinfeções alimentares, para além de ajudar no reconhecimento de agentes patogénicos, pode também salvaguardar o próprio estabelecimento se, quando necessário, a amostra testemunha for analisada e mostrar que se encontra conforme.

 

Esta colheita deve:

    • ser realizada no fim da distribuição/empratamento/serviço de refeições;
    • ser representativa de todas as refeições;
    • conter no mínimo 150g, incluindo todos os constituintes da refeição;
    • ser guardada a uma temperatura máxima de 4ºC, num período mínimo de 3 dias.

Por fim, e ainda respeitante à recolha da amostra, aconselha-se a que a mesma seja recolhida com utensílios que devem respeitar elevados níveis de higiene, de forma a evitar contaminações cruzadas. O mesmo exige-se ao executante desta operação.

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